domingo, 2 de dezembro de 2012

Atividades Práticas Supervisionadas Etapa 4 - Passo 3


A etapa quatro das atividades práticas supervisionadas  é a junção de todas as postagens anteriores, acompanhadas de uma conclusão que segue abaixo.

A elaboração desta ATPS colaborou para com o processo de aprendizado descrevendo todos os processos de abertura de uma empresa, tais como seus tramites burocráticos e impostos aplicados ao empreendimento escolhido.

Com o estudo de direito tributário tomamos conhecimento da grandiosidade de um empreendimento e suas responsabilidades para com o estado e a sociedade, formando-nos e informando-nos para um possível sucesso empreendedor.

Adquirimos conhecimentos sobre rotinas cotidianas com precisão, de forma a garantir que estaremos aptos a assumir um processo em que exija conhecimento de:

·         Constituição de empresas

·         Espécies tributárias

·         Tributo

·         Sociedade

·         Títulos de crédito entre outros

 

Criamos uma base de sustentação e uma visão ampla sobre direito empresarial e tributário onde siglas passaram a ter significado e certamente serão utilizadas com sabedoria e discernimento.

 

 

Atividades práticas Supervisionadas Etapa 4 – Passo 3


Nessa etapa das atividades práticas supervisionadas citaremos os impostos que devem ser pagos por uma empresa.

Nesse caso, a empresa pela qual optamos, se enquadra no regime tributário Simples nacional e não possui o direito a creditar ICMS.

Nossa empresa estará sujeita basicamente ao recolhimento dos seguintes tributos:

Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), Programa de Integração social (PIS) Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), Contribuição Previdenciária, Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços (ICMS) e Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS).

Para calcular o ICMS sendo um optante de Simples nacional, deve-se seguir a estrutura abaixo:

Diferença (%) entre a alíquota interna (%) aplicado sobre o valor da aquisição de mercadoria conforme a Nota Fiscal. Deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas.

A atividade de cabeleireiros, estão enquadradas no subitem 6.01 da Lei nº 13.701/2003, e conforme nota mencionada na Portaria SF nº 14/2004, está sujeita a alíquota de ISS de 5% e código de serviço possui possibilidade de enquadramento em regime especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo Sindicato ou entidade de classe.

 

Atividades práticas Supervisionadas – Etapa 3 – Passo 4


Baseado nas pesquisas efetuadas nos passos 1,2 e 3 dessa etapa, iremos descrever os dados obtidos.

Na primeira etapa da ATPS criamos uma empresa voltada para o ramo de estética que tem como marca: Friends.

Antes de criarmos esta marca, definimos a natureza do uso da marca e sua forma de apresentação, optamos então pela marca de serviço, uma vez que se trata de um centro de estética, essa marca se apresenta como nominativa, pois seu sinal é constituído somente por palavras.

Efetuamos o pedido da marca através da internet, pois além de ser muito simples é mais econômico. Seguimos as seguintes etapas:

·          Cadastramos-nos junto ao Módulo de Seleção de Serviços do e-INPI e emitimos a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao pedido de registro;

·         Pagamos a retribuição até a data de envio do pedido;

·         Enviamos o formulário de pedido de registro de marca.

·         Depois da publicação de nosso pedido, aguardamos 60 dias para verificar se terceiros iriam opor-se.

·         Conferimos a decisão técnica sobre o pedido

·         Pagamos as taxas finais de expedição de certificado e proteção ao primeiro decênio;

 

Depois da aprovação da marca garantimos o direito de usufruir da mesma pelo período de 10 anos a contar da publicação da concessão na RPI.

O pedido inicial de uma marca custa R$ 355 caso seja encaminhado por meio do e-marcas e cujo depositante opte pela especificação de produtos e serviços baseada em lista pré-definida. O valor cai para R$ 140 para pessoas físicas, micro empreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em lei, instituições de ensino e pesquisa, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos.

Outras taxas poderão ser cobradas ao longo do processo.

 

Para proteger nossa empresa contra cópias utilizamos à patente.

Preenchemos um formulário em um escritório da INPI e depositamos um pedido de patente, recebemos um número de protocolo e aguardamos o prazo de 60 dias para que o pedido fosse analisado.

Solicitamos uma patente de invenção pois se aplica a produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.

A validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

O pedido inicial, em papel, custa R$ 235, valor que cai para R$ 95 no caso de pessoas naturais; microempreendedor individual; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como por órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios.

 

Não utilizamos em nosso empreendimento o desenho industrial, mas ele é tão importante quanto a marca pois trata-se do design do produto ele é muito importante para evitar a cópia.

O registro do desenho industrial é válido por dez anos, podendo prorrogar-se por três períodos de cinco anos.

Para Solicitar o registro é preciso preencher o formulário de depósito, em quatro vias, pagar a guia de recolhimento da União (GRU) e apresentar seis jogos com relatórios, reivindicações (caso haja) e desenhos. Documentos de procuração, prioridade e cessão, se necessários, também devem ser enviados no prazo legal estabelecido para sua apresentação.

Após concessão do pedido é preciso pagar é preciso pagar, via GRU uma taxa de manutenção a cada quinquênio. O 2º Quinquênio deve ser efetuado no Quinto ano contado da data de depósito (período compreendido entre os aniversários de 4 e 5 anos do Registro) - neste período de 1 ano a taxa deverá ser recolhida.

O pedido pode ser solicitado em um escritório da INPI em seu estado ou via correios.

O pedido de registro de Desenho Industrial custa R$ 235, caindo para R$ 95 no caso de pessoas naturais; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos. Mas o processo também possui outras taxas.

Integrantes do grupo:

Carliana Silva Duarte – RA: 3715656584

Iza Lima – RA: 3715664430

Jéssica Oliveira – RA: 3708621079

Keila Cristina Caldana Ibanez – RA: 4442864729

Vivian Cristina Viana – RA: 4251863558

terça-feira, 25 de setembro de 2012

ATPS - ETAPA 2 -

Descrevendo a montagem de uma empresa

O primeiro passo para a montagem de uma empresa é a criação de um contrato social nos esquemas citados na postagem anterior.
Criado este contrato o mesmo deve ser apresentando a junta comercial para efetuarmos o registro do mesmo, apartir daí serão criados:
* CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
* IE - Inscrição Estadual
* Registro em prefeitura

Para obter o CNPJ é necessário o número de registro da empresa, tendo este número em mãos é só efetuar o cadastro pelo site da receita federal e gravar um arquivo para remessa, depois de enviado, a receita federal disponibiliza um documento provisório de inscrição a ser impresso e reconhecido em cartório juntamente com o documento de criação da empresa.
Toda essa documentação deve ser levada a uma agência da fazenda mais próxima, normalmente indicada no documento básico de entrada DBE.
Esse documento de inscrição deve ser efetuado sobre o conhecimento de um contador, uma vez que um dos campos a ser preenchido faz essa exigência.
O próximo passo é efetuar a inscrição na secretaria da fazenda estadual para a obtenção da inscrição estadual, porém quanda a empresa enquadrar-se como sociedade LTDA (Limitada), o IE é emitido juntamente com o CNPJ.
Com toda essa documentação obtida deve ser efetuado um cadastro na JUCESP (Junta Comercial Estadual de São Paulo) para que sejam feitas as devidas análises e liberado o alvará de funcionamento.

ATPS - Etapa 2 - passo 3

ATPS - ETAPA 2 - PASSO 3 :

ELABORAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL (FICTÍCIO)

Nome empresarial:Instituto de Beleza Iza e Cia Ltda.
Nome fantasia:Salão Friends

    Jéssica de Oliveira,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 12 de Maio de 1989,portadora da carteira de Identidade número:415230931,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:35846901513,residente e domiciliada na Rua Luiz Ricardo Maffei,n.1.225,Jd.São Mateus,Sorocaba -SP,Cep:18076-320.

    Keila Cristina Caldanha Ibanez,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 15 de Setembro de 1989,portadora da carteira de Identidade número:432315443,expedida por SSP-SP,portadora do CPF: 39790180657,residente e domiciliada na Avenida Alfredo Sartoreli,n.55,Agda Castelo,Boituva-SP,Cep:18550-000.

    Iza de Lima,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 22 de Fevereiro de 1978,portadora da carteira de Identidade número:231646512,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:89129186632,residente e domiciliada na Alameda Celidônio do Monte,n.563,Jd. Magnólia,Sorocaba-SP,Cep:18048-690.

    Carliana da Silva Duarte,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 16 de Setembro de 1991,portadora da carteira de Identidade número:8312114853,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:49082715469,residente e domiciliada na Rua Dr.Milton Tavares,n.430,Campolim,Sorocaba-SP,Cep:18072-200.

     Vivian Cristina Viana,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 14 de Abril de 1981,portadora da carteira de Identidade número:437506422,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:39272181137,residente e domiciliada na Rua Imperatriz Leopoldina,n.500,Vila Jardini,Sorocaba-SP,Cep:18044-010.


      As cinco têm entre si justo e contratado a contituição de uma Sociedade Empresária Limitada,que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes,e nas omissões,pela legislação específica que disciplina essa forma  societária,tendo sido adotado para seu regramento,na ausência deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas,as previstas para as sociedades simples.

     Cláusula Primeira:
A Sociedade reger-se á sob a denominação social de Instituto de Beleza Iza e Cia Ltda, e terá sede na rua Gustavo Teixeira,n.266,Mangal,Sorocaba-SP,Cep:18040-010,podendo abrir filiais e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou fora dele,atribuindo-lhes o capital nominal que julgar necessário ao fim colimado.

    Cláusula Segunda:
A Sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de estética e beleza.

     Cláusula Terceira:
O Capital  Social é de R$100.000,00,Cem mil Reais.dividido em 5,cinco quotas,no valor unitário de R$20.000,00,Vinte mil Reais,subscrito e integralizado em moeda corrente do País neste ato,distribuído entre as sócias da seguinte forma:

Salão Friends                  %          n.quotas           valor unitário          valor total

Jéssica Oliveira                  20             1                 
Keila Ibanez                      20             1
Iza Lima                            20             1
Carliana Duarte                 20             1
Vivian Viana                      20             1

Total                               100            5                    R$20.000,00            R$100.000,00


    A responsabilidade de cada sócia é restrita ao valor de suas quotas,mas todas respondem solidariamente pela integralização de capital social,nos termos do artigo:1.052 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.





Aluna:Vivian Cristina Viana
RA:4251863558
         



terça-feira, 18 de setembro de 2012

ATIVIDADE- Distinguir:

Transformação É uma operação em que uma sociedade passa de um tipo de sociedade para outro. (Empresa SA que virou Empresa LTDA)

Incorporação
É uma operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outras, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. ( Empresa A absorve b,c,d no qual esta empresa A responderá por todos os direitos e obrigações das demais.

FusãoÉ uma operação em que se une duas ou mais empresas para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.

Cisão Companhia transfere parcelas de seu patrimônio líquido para uma ou mais empresas constituídas para este fim ou existentes


Carliana Duarte RA: 3715656584

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ATPS- Direito Empresarial
1° ETAPA

PASSO 04
A doutrina brasileira apresenta um conceito descritivo de empresa, como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços  para o mercado, exercida pelo empresário  em caráter profissional, através de um complexo de bens. Atualmente na estrutura do Código Civil brasileiro de 2002, o direito de empresa é uma projeção natural e imediata do direito das obrigações. Entende-se pela palavra “empresa”, não uma entidade, mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza.
É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica dá origem ao direito de empresa que é, por conseguinte, uma continuação imediata, como que uma parte complementar do direito das obrigações. Assim, a empresa entra para o direito positivo no país por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo efetivamente o que a doutrina muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial. Na verdade, de alguma forma a figura da empresa já se encontra enraizada no direito brasileiro sob influência da doutrina italiana.
Outro aspecto essencial da teoria da empresa é o empresário. Esse é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Destaca nesse ponto a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade. A profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável. Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa, pois não se trata da atividade empresarial, nem com a natureza do empresário. O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário. Portanto, diante desta exposição dos requisitos exigidos para a configuração da teoria da empresa, é possível concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial.
O legislador civil de 2002 ao conceber a empresa em seu perfil subjetivo, conceitua o empresário por traços definidos em três condições: exercício de atividade econômica destinada à criação de riqueza pela produção de bens ou de serviços para circulação, atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção e exercício profissional. A nova codificação civil significa um marco para o direito comercial brasileiro, ao abandonar o sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial. Não restam dúvidas de que, a implantação destes novos conceitos de empresário e estabelecimento comercial no ordenamento jurídico brasileiro reflete, de forma direta, no campo de aplicação do direito comercial, agora definido como direito empresarial.
Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário pela reunião de cinco elementos:
-capacidade jurídica;
-ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
-efetivo exercício profissional da empresa;
-regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
-registro.
Por fim considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, tal como prescreve o artigo 966 do Código Civil de 2002.