segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ATPS- Direito Empresarial
1° ETAPA

PASSO 04
A doutrina brasileira apresenta um conceito descritivo de empresa, como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços  para o mercado, exercida pelo empresário  em caráter profissional, através de um complexo de bens. Atualmente na estrutura do Código Civil brasileiro de 2002, o direito de empresa é uma projeção natural e imediata do direito das obrigações. Entende-se pela palavra “empresa”, não uma entidade, mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza.
É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica dá origem ao direito de empresa que é, por conseguinte, uma continuação imediata, como que uma parte complementar do direito das obrigações. Assim, a empresa entra para o direito positivo no país por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo efetivamente o que a doutrina muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial. Na verdade, de alguma forma a figura da empresa já se encontra enraizada no direito brasileiro sob influência da doutrina italiana.
Outro aspecto essencial da teoria da empresa é o empresário. Esse é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Destaca nesse ponto a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade. A profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável. Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa, pois não se trata da atividade empresarial, nem com a natureza do empresário. O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário. Portanto, diante desta exposição dos requisitos exigidos para a configuração da teoria da empresa, é possível concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial.
O legislador civil de 2002 ao conceber a empresa em seu perfil subjetivo, conceitua o empresário por traços definidos em três condições: exercício de atividade econômica destinada à criação de riqueza pela produção de bens ou de serviços para circulação, atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção e exercício profissional. A nova codificação civil significa um marco para o direito comercial brasileiro, ao abandonar o sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial. Não restam dúvidas de que, a implantação destes novos conceitos de empresário e estabelecimento comercial no ordenamento jurídico brasileiro reflete, de forma direta, no campo de aplicação do direito comercial, agora definido como direito empresarial.
Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário pela reunião de cinco elementos:
-capacidade jurídica;
-ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
-efetivo exercício profissional da empresa;
-regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
-registro.
Por fim considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, tal como prescreve o artigo 966 do Código Civil de 2002.

5 comentários:

  1. Nesse passo foi possível ver algumas mudanças que ocorreram no código comercial,e algumas descrições de quem pode se tornar um empresário.

    Carliana Duarte RA:3715656584

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  2. desenvolver papel de empresário não é tão simples quanto parece,e nem todo individuo tem tal facilicade para desenvolver essa tarefa, isso envolve todo uma argumentação econômico e judiciario para o empreendimento.

    Iza Lima RA: 3715664430

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  3. Nesta etapa das atividades práticas supervisionadas podemos observar a profundidade de uma empresa, envolvendo todos os aspectos e não somente o serviço prestado e a estrutura organizacional.


    Keila Ibanez
    RA: 4442864729

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  4. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão entre atividades mercantis – indústria ou comércio – e atividades civis – as chamadas prestadoras de serviços – para efeito de registro, falência e concordata.Ocorre, porém, que estas divisões não fazem mais parte de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão, que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa de comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

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