terça-feira, 25 de setembro de 2012

ATPS - ETAPA 2 -

Descrevendo a montagem de uma empresa

O primeiro passo para a montagem de uma empresa é a criação de um contrato social nos esquemas citados na postagem anterior.
Criado este contrato o mesmo deve ser apresentando a junta comercial para efetuarmos o registro do mesmo, apartir daí serão criados:
* CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
* IE - Inscrição Estadual
* Registro em prefeitura

Para obter o CNPJ é necessário o número de registro da empresa, tendo este número em mãos é só efetuar o cadastro pelo site da receita federal e gravar um arquivo para remessa, depois de enviado, a receita federal disponibiliza um documento provisório de inscrição a ser impresso e reconhecido em cartório juntamente com o documento de criação da empresa.
Toda essa documentação deve ser levada a uma agência da fazenda mais próxima, normalmente indicada no documento básico de entrada DBE.
Esse documento de inscrição deve ser efetuado sobre o conhecimento de um contador, uma vez que um dos campos a ser preenchido faz essa exigência.
O próximo passo é efetuar a inscrição na secretaria da fazenda estadual para a obtenção da inscrição estadual, porém quanda a empresa enquadrar-se como sociedade LTDA (Limitada), o IE é emitido juntamente com o CNPJ.
Com toda essa documentação obtida deve ser efetuado um cadastro na JUCESP (Junta Comercial Estadual de São Paulo) para que sejam feitas as devidas análises e liberado o alvará de funcionamento.

ATPS - Etapa 2 - passo 3

ATPS - ETAPA 2 - PASSO 3 :

ELABORAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL (FICTÍCIO)

Nome empresarial:Instituto de Beleza Iza e Cia Ltda.
Nome fantasia:Salão Friends

    Jéssica de Oliveira,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 12 de Maio de 1989,portadora da carteira de Identidade número:415230931,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:35846901513,residente e domiciliada na Rua Luiz Ricardo Maffei,n.1.225,Jd.São Mateus,Sorocaba -SP,Cep:18076-320.

    Keila Cristina Caldanha Ibanez,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 15 de Setembro de 1989,portadora da carteira de Identidade número:432315443,expedida por SSP-SP,portadora do CPF: 39790180657,residente e domiciliada na Avenida Alfredo Sartoreli,n.55,Agda Castelo,Boituva-SP,Cep:18550-000.

    Iza de Lima,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 22 de Fevereiro de 1978,portadora da carteira de Identidade número:231646512,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:89129186632,residente e domiciliada na Alameda Celidônio do Monte,n.563,Jd. Magnólia,Sorocaba-SP,Cep:18048-690.

    Carliana da Silva Duarte,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 16 de Setembro de 1991,portadora da carteira de Identidade número:8312114853,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:49082715469,residente e domiciliada na Rua Dr.Milton Tavares,n.430,Campolim,Sorocaba-SP,Cep:18072-200.

     Vivian Cristina Viana,sócia,brasileira,solteira,nascida aos 14 de Abril de 1981,portadora da carteira de Identidade número:437506422,expedida por SSP-SP,portadora do CPF:39272181137,residente e domiciliada na Rua Imperatriz Leopoldina,n.500,Vila Jardini,Sorocaba-SP,Cep:18044-010.


      As cinco têm entre si justo e contratado a contituição de uma Sociedade Empresária Limitada,que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes,e nas omissões,pela legislação específica que disciplina essa forma  societária,tendo sido adotado para seu regramento,na ausência deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas,as previstas para as sociedades simples.

     Cláusula Primeira:
A Sociedade reger-se á sob a denominação social de Instituto de Beleza Iza e Cia Ltda, e terá sede na rua Gustavo Teixeira,n.266,Mangal,Sorocaba-SP,Cep:18040-010,podendo abrir filiais e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou fora dele,atribuindo-lhes o capital nominal que julgar necessário ao fim colimado.

    Cláusula Segunda:
A Sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de estética e beleza.

     Cláusula Terceira:
O Capital  Social é de R$100.000,00,Cem mil Reais.dividido em 5,cinco quotas,no valor unitário de R$20.000,00,Vinte mil Reais,subscrito e integralizado em moeda corrente do País neste ato,distribuído entre as sócias da seguinte forma:

Salão Friends                  %          n.quotas           valor unitário          valor total

Jéssica Oliveira                  20             1                 
Keila Ibanez                      20             1
Iza Lima                            20             1
Carliana Duarte                 20             1
Vivian Viana                      20             1

Total                               100            5                    R$20.000,00            R$100.000,00


    A responsabilidade de cada sócia é restrita ao valor de suas quotas,mas todas respondem solidariamente pela integralização de capital social,nos termos do artigo:1.052 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.





Aluna:Vivian Cristina Viana
RA:4251863558
         



terça-feira, 18 de setembro de 2012

ATIVIDADE- Distinguir:

Transformação É uma operação em que uma sociedade passa de um tipo de sociedade para outro. (Empresa SA que virou Empresa LTDA)

Incorporação
É uma operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outras, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. ( Empresa A absorve b,c,d no qual esta empresa A responderá por todos os direitos e obrigações das demais.

FusãoÉ uma operação em que se une duas ou mais empresas para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.

Cisão Companhia transfere parcelas de seu patrimônio líquido para uma ou mais empresas constituídas para este fim ou existentes


Carliana Duarte RA: 3715656584

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ATPS- Direito Empresarial
1° ETAPA

PASSO 04
A doutrina brasileira apresenta um conceito descritivo de empresa, como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços  para o mercado, exercida pelo empresário  em caráter profissional, através de um complexo de bens. Atualmente na estrutura do Código Civil brasileiro de 2002, o direito de empresa é uma projeção natural e imediata do direito das obrigações. Entende-se pela palavra “empresa”, não uma entidade, mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza.
É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica dá origem ao direito de empresa que é, por conseguinte, uma continuação imediata, como que uma parte complementar do direito das obrigações. Assim, a empresa entra para o direito positivo no país por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo efetivamente o que a doutrina muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial. Na verdade, de alguma forma a figura da empresa já se encontra enraizada no direito brasileiro sob influência da doutrina italiana.
Outro aspecto essencial da teoria da empresa é o empresário. Esse é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Destaca nesse ponto a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade. A profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável. Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa, pois não se trata da atividade empresarial, nem com a natureza do empresário. O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário. Portanto, diante desta exposição dos requisitos exigidos para a configuração da teoria da empresa, é possível concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial.
O legislador civil de 2002 ao conceber a empresa em seu perfil subjetivo, conceitua o empresário por traços definidos em três condições: exercício de atividade econômica destinada à criação de riqueza pela produção de bens ou de serviços para circulação, atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção e exercício profissional. A nova codificação civil significa um marco para o direito comercial brasileiro, ao abandonar o sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial. Não restam dúvidas de que, a implantação destes novos conceitos de empresário e estabelecimento comercial no ordenamento jurídico brasileiro reflete, de forma direta, no campo de aplicação do direito comercial, agora definido como direito empresarial.
Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário pela reunião de cinco elementos:
-capacidade jurídica;
-ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
-efetivo exercício profissional da empresa;
-regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
-registro.
Por fim considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, tal como prescreve o artigo 966 do Código Civil de 2002.
ATPS - Direito Empresarial
1° ETAPA
PASSO 02

a) Profissionalmente- O empresário se caracteriza por ser um profissional que exerce, por tanto, sua atividade econômica de forma habitual e organizada.

a) Atividade econômica- Etende-se como atividade econômica não somente aquele que produz ou faz circular bens, produtos ou serviços, más também que visa o lucro.

c) Atividade organizada- Isso ocorre quando o empresário conjuga quatro fatores de produção na ativadade da empresa,sendo eles; capital, mão de obra, insumos e tecnologia para produção de bens e serviços da empresa organizada.

domingo, 9 de setembro de 2012

Conceitue Sociedades Anônimas

Na sociedade anônima, o capital divide-se em ações, obrigando cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Sociedades anônimas também são denominaas de campanhias.

As principais características das sociedades anônimas são:

- é sempre uma sociedade empresária;
- é designada por denominações , acompanhada de expressão companhia ou sociedade anônima, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. Poderá figurar na designação o nome de fundador, acionistas ou pessoa que por qualqer modo tenha concorrido para o êxito da empresa.
- a campanhia pode ter por objetivo participar de outras sociedades, ainda que tal participação não seja prevista no estatuto. A partcipação é facultada como meio de realizar o objetivo social ou para beneficiar-se de incetivos fiscais.

A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe nos casos omissos as disposições do Código Civil.

Discorra Sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas

A Sociedade limitada (LTDA) caracteriza-se pela responsabilidade restrita de cada sócio de acordo com a quantidade de suas cotas, porém todos respondem solidariamente pela integração do capital social, uma vez que o valor estabelecido não esteja completo.
                Na sociedade LTDA o número de cotas pode ser igual ou desigual. Esse sistema de sociedade dispõe que o sócio majoritário, que possui maior número de cotas, tem poder de decisão sobre a organização.
                Conforme previsto em contrato social, as deliberações dos sócios são tomadas em reunião ou assembléia devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no próprio contrato social.






Att: Keila Ibanez
RA: 4442864729

domingo, 2 de setembro de 2012

ATIVIDADE N° 02 Diferentes tipos de sociedade

01- A sociedade em comum é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio,sendo pois,sociedades não personificadas conhecida como sociedade irregular,onde os responsáveis por suas obrigações são seus sócios,eles são quem respondem solitária por todas as obrigaçãoes da empresa.

02- a)  Sociedade simples é aquela que é organizada por no mínimo de duas pessoas.Onde seus sócios devem ter especialidades e conhecimento prático que ostente a atuação direta destes,ou seja,exerçam sua profissão intelectualmente.Com objeto lícito descrito em seu contrato social,sujeita ao registro público de empresas mercantis.Abaixo algumas características:
-Pessoabilidade na adminstração da sociedade e no exercício da atividade
-Istalações simplificadas
-Regras simplificadas (regime jurídico) não sujeito das regras de falência, seguindo as regras da insolência civil (regras mais simplificadas).

b) A sociedade empresária também é constituida por no mínimo duas pessoas com objeto lícito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil.Tem um segmento conforme o artigo 966 no NCC (Novo Código Civil),como prestadora de serviços.Abaixo algumas características:
-Impessoabilidade na administração da sociedade e no exercício da atividade pelos próprios sócios
-Estabelecimento complexo
-Regras complexas (regime jurídico) sujeição das regras de falência (obrigações) e concordata (benefício)

03- Na sociedade em  comandita simples ela é caracterizada por dois tipos de sócios: Os sócios comanditários e os comanditas.
COMANDITÁRIOS: Tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária respondendo apenas pela integralização das quotas subscrita.Contribui apenas com o capital e não contribui de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa.
COMANDITADOS: Além de contribuir com o capital ele também entra com participação ativa no trabalho, sendo responsável pela adminstrção da empresa. A firma da empresa somente pode ter o nome do sócio comanditado.
                                    



                                                                   Aluno: Carliana Duarte RA: 3715656584